sábado, 4 de agosto de 2012

Deputados discutem lei para proteger crianças do consumismo


O 1º Seminário Infância Livre do Consumismo, com o objetivo de discutir uma legislação para proteger as crianças brasileiras do consumismo, será realizado na próxima segunda-feira, na Câmara dos Deputados. “A ganância do capital não tem limite e tem usado a mídia e as redes sociais para propagandear os mais diversos produtos, influenciando as crianças”, criticou o deputado Domingos Dutra, presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH), promotora do evento.
Ele argumentou que no mundo moderno, mães e pais trabalham fora, com isso, as crianças ficam muito tempo na frente da televisão e os adolescentes utilizando computador. “Essa realidade exige de nós uma legislação que proteja as crianças e os adolescentes, normas para evitar que eles sejam entupidos com propagandas voltadas apenas para um consumismo ilimitado,” defendeu.
Na avaliação da vice-presidente da CDH e coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa da Criança, deputada Érika Kokay (PT-DF), é preciso avançar na legislação brasileira para que o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) seja respeitado. “A criança em formação acaba se tornando uma presa fácil para a lógica consumista, ferindo, inclusive, o Estatuto, que prevê o benefício da doutrina integral para a criança”, afirmou a petista. Para Érika, “a condição de consumidor não pode engolir a condição humana diante do apelo mercadológico”.
A senadora Marta Suplicy (PT-SP) coordena a primeira mesa de debates que vai discutir sobre a proteção especial e integral da infância, frente aos apelos de consumo. A segunda mesa vai abordar o tema “Publicidade de Alimentos direcionada ao público infantil” e deve ser coordenada pelo deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que preside a Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso.
A terceira e última mesa vai analisar a publicidade infantil e a liberdade de expressão. Um dos convidados para o debate é o presidente do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), Gilberto Seifert. A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos, também foi convidadas para o evento.







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http://correiodobrasil.com.br/deputados-discutem-lei-para-proteger-criancas-do-consumismo/495874/

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Creches comunitárias correm risco de fechar

Creches comunitárias correm risco de fechar
Para continuar funcionando, 25 unidades têm que cumprir exigências
O Globo/RJ - 1/3/2012

Das 33 creches comunitárias mantidas pela prefeitura, 25 apresentam problemas e correm o risco de fechar. As informações fazem parte de um relatório enviado pela prefeitura ao Conselho Municipal de Educação, que apresenta as exigências feitas para que as unidades continuem funcionando.
O relatório foi elaborado a partir de vistorias realizadas, no final do anopassado, pela Secretaria municipal de Educação. Equipes do órgão visitaram todas as unidades vinculadas ao programa Criança na Creche e avaliaram desde o estado de conservação dos documentos e alvarás até o conteúdo dos programaspedagógicos e as instalações das creches. A CrecheComunitária do Cafubá, por exemplo, precisa providenciar uma lista de 13 documentos e realizar uma série de melhorias físicas, incluindo a organização ea higienização de todos os espaços.
Na unidade de Jurujuba, foi exigido o isolamento de espaços comuns entre a unidade e a associação de moradores, que dividem o mesmo imóvel. Pelo documento, 25 unidades estão autorizadas a funcionar apenas provisoriamente. As autorizações são concedidas pelo conselho, mediante o cumprimento dasexigências.- Pedimos a avaliação à secretaria, para saber exatamente como estão as creches. Se as unidades não se adequarem, teremos que reavaliar as autorizações no conselho, e pode ser que algumas fechem - explica o conselheiro Rodrigo Teixeira, que também é um dos diretores do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação(Sepe).
Pela avaliação do Sepe, no entanto, a única forma de fiscalizar o funcionamento das creches de maneira eficaz seria por meio da municipalização delas. A Secretaria municipal de Educação informou que está atenta para que as providências necessárias sejam tomadas para o funcionamento das unidades. Assegurou que, mesmo que alguma creche não receba autorização definitiva, nenhuma criança ficará sem atendimento. Acrescentou, contudo, que as creches não serãomunicipalizadas.
Além das necessidades de adequação física e apresentação de documentos, o funcionamento das creches comunitárias esbarra em outra questão: a formalização das entidades gestoras como Organizações Sociais(OSs), obedecendo à orientação do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O Conselho Municipal de Educação, no entanto, ainda não deliberou sobre a conversão das entidades em OSs.—Isso teria que passar por deliberação no conselho.
Caso contrário,contestaríamos na Justiça — afirma Rodrigo Teixeira.A prefeitura limitou-se a informar que as entidades gestoras já podem se tornar OSs.No fim do ano passado, a Câmara Municipal aprovou, às pressas, a lei que regulamenta as atividades das OSs, com a justificativa de seguir determinação do TCE. Esteano, no entanto, o município já renovou os contratos do Médico de Família e doProjeto Nomes com entidades e associações que não se tornaram OSs. Os contratossomam R$ 49 milhões.

domingo, 15 de janeiro de 2012

Emenda 59 na Constituição Federal

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
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10.12.09

Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009,
o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente
sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova
redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade
do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos
programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá
nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art.
214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,

nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,

promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal,

passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 208. .................................................................................

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,

assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
..........................................................................................................

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,

por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte,

alimentação e assistência à saúde." (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 211. .................................................................................
..................................................................................................

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União,

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração,

de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."(NR)

Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 212. ................................................................................
.................................................................................................

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização,

garantia de padrão de qualidade e equidade,

nos termos do plano nacional de educação."(NR)

Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
"Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,

de duração decenal,

com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,

objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,

etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes

esferas federativas que conduzam a:
.........................................................................................................

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação

como proporção do produto interno bruto."(NR)
Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 76. ..................................................................................
..................................................................................................

§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata

o art. 212 da Constituição,

o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento)

no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."(NR)

Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente,

até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 11 de novembro de 2009.


Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente

Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário

Deputado Odair Cunha
3º Secretário

Senador MÃO SANTA
3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria



Este texto não substitui o publicado no DOU 12.11.2009


http://www.acaoeducativa.org.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=2126&Itemid=2